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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

LEI DO MEIO PASSE PUBLICADA NO DOM

Enviado para você por Woods através do Google Reader:

via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 22/02/11

Para ciência e acompanhamento.
Abraço. Prof. Geraldinho Corrêa.

Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011Ano XVII - Edição N.: 3772
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

LEI Nº 10.106, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a criação do Auxílio de Transporte Escolar para estudantes do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Auxílio de Transporte Escolar, destinado ao transporte de estudantes regularmente matriculados em instituições situadas no Município, preferencialmente no ensino médio, e que residam a distâncias superiores a 1.000 (mil) metros das respectivas unidades escolares.

Parágrafo único - O auxílio instituído por esta Lei será concedido, preferencialmente, aos estudantes cujas famílias sejam beneficiárias de programas sociais desenvolvidos pelo Município, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

Art. 2º - A subvenção será de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa correspondente ao percurso residência-escola-residência do beneficiário.

Parágrafo único - O benefício instituído por esta Lei será válido exclusivamente para as linhas do transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município.

Art. 3º - A utilização do Auxílio de Transporte Escolar em desconformidade com o disposto nesta Lei e em seu regulamento implica o cancelamento imediato do benefício, bem como sujeita o estudante beneficiário e/ou responsável legal ao ressarcimento, ao Município, dos valores concedidos a título de Auxílio de Transporte Escolar referentes ao período em que houver ocorrido a irregularidade, tomando-se por base as tarifas vigentes à época da restituição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 4º - O requerimento do Auxílio de Transporte Escolar será feito em conformidade com o disposto no regulamento, devendo estar acompanhado de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Escolar, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de captar e gerenciar os recursos necessários à execução desta Lei.

§ 1º - Constituem recursos do Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Escolar:

I - recursos do Tesouro Municipal correspondentes às dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual, após previsão na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - recursos provenientes de outras fontes, mediante convênios ou transferências fundo a fundo, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Fica criado o Conselho Municipal do Auxílio de Transporte Escolar, que terá a função de acompanhar a concessão dos benefícios e a gestão do Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Escolar, e contará com representantes da Prefeitura, da Câmara Municipal, de estudantes e das empresas concessionárias de transporte coletivo, conforme regulamento.

§ 3º - A representação dos estudantes será indicada pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES – e pela Associação Metropolitana dos Estudantes Secundaristas – AMES-BH.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.173/10, de autoria do Executivo)

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