Professor, publique aqui!

Para publicar nesse blog envie E-mail p\ blogdoprofessor.postar@blogger.com Cc peutzenfc@yahoo.fr

Se for REGISTRADO publique aqui

Não é registrado no blog (registre aqui)



quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Textos para refletirmos sobre as políticas educacionais da PBH

Companheiras e companheiros,

Na última reunião de representantes, no turno da manhã, foi solicitada a socialização de textos para a categoria. Por isso, organizamos os links de alguns textos que contribuem para compreendermos as mudanças em curso na educação pública municipal, nacional e internacional.
Para acessá-los, visite o site do Coletivo Travessia http://br.geocities.com/coletivo.travessia/

Boa Leitura!!!

Coletivo Travessia

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Quem sabe?!

Olá,
creio que todos/as já sabem que, na semana, foi nomeado como Secretário Adjunto o Afonso Renan. Já foram delegadas a ele algumas competências legais hoje. Na verdade, devido à trajetória de ambos (que conheço bem) achei que seria ele o Secretário Municipal. Vamos ver como se saem a Macaé como Secretária e ele como Adjunto. Tomara que a "chapa" dê certo. Que ela e ele ouçam os/as professores/as, trabalhem pela dignidade destes/as e dos/as estudantes. Quiçá possam.

Modesta Trindade Theodoro
Dia 20/02/2009
............ ......... ......... ......... ......... ......... ......

"Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009
Ano XV - Edição N.: 3286
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Educação

PORTARIA Nº 018/2009

Delega competência para atos de ordenação de despesa.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no § único do art. 82 da Lei Municipal N.º 9.011 de 01 de janeiro de 2005,
RESOLVE:

Art. 1º - Delegar ao Secretário Municipal Adjunto de Educação competência para a prática dos atos de ordenação de despesa no âmbito da Pasta que titulariza.

Art. 2º - Delegar ao Secretário Municipal Adjunto de Educação, competência para a celebração de instrumentos de contratos, convênios, acordos, ajustes e respectivos termos aditivos, no âmbito da Pasta que titulariza.

Art. 3º - Nas hipóteses de formalização de processos de pagamento e dos atos de ordenação de despesa previstos no art. 32 do Decreto 10.710/01, bem como na emissão da declaração de que trata o art. 16 da Lei Complementar 101/00, nota de empenho e nota de pagamento da despesa e de borderô de pagamento de despesa, a ordenação ocorrerá pelo Secretário Municipal Adjunto.

Art. 4º - A delegação de competência fundamenta-se nos termos dos seguintes dispositivos da Legislação: § único do art. 82 da Lei Municipal 9.011/05; art. 32 e 34, inciso I do § 2o do art. 65, incisos I e II do art. 73, art. 75, arts. 98, 99 e 100 do Decreto Municipal 10.710/01, com suas alterações posteriores; arts 62 e 63 da Lei. 4.320/64.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2009

Macaé Maria Evaristo
Secretária Municipal de Educação"

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

"Novidades" na Educação

Educação

Diz o prefeito de BH que tem "novidades" para melhorar a educação: escola com currículo, boletim, e consequentemente os pais terão acesso ao rendimento dos filhos. A outra "novidade" é que o PT continua na secretaria de educação. Estas são as novidades? As escolas municipais sempre tiveram currículo, boletim com o rendimento do aluno e, principalmente, reunião com os pais. A diferença é que o PT, sem discutir com os professores, impôs o seu currículo e o seu boletim acreditando que vai salvar a educação. Melhorar a educação é ter diálogo e respeito com os trabalhadores em educação, além de ouvir o que os pais querem para a educação dos seus filhos. Isto o PT não fez nesses mais de 10 anos na secretaria de educação. Chega!!!
.
Wanderson Paiva Rocha
Diretor do Sind-Rede/BH
.
Fonte: Jornal Hoje Em Dia, 18/02/2009, Caderno Opinião, página 5, Do Leitor.

sábado, 14 de fevereiro de 2009

nomeações do CONSELHO DO FUNDEB


Sábado, 14 de Fevereiro de 2009
Ano XV - Edição N.: 3282
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

PORTARIA Nº 4.928 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 9.671, de 30 de dezembro de 2008 e no Decreto nº 13.496, de 30 de janeiro de 2009,

RESOLVE:


Art. 1° - Designar, para integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, os seguintes membros:


I – como representantes do Poder Executivo Municipal:

a) Alexsandro da Silva Gomes, titular, e Saly da Silva, suplente;

b) Miriam Loureiro Dolabella, titular, e Nilton Pereira dos Santos, suplente;

II – como representantes dos diretores das escolas municipais: Luiz Gonzaga da Rocha, titular, e Nivaldo Lara Arruda, suplente;

III – como representantes dos pais de alunos das unidades municipais de educação:

a) André Luiz dos Santos Almeida, titular, e Edilson Miranda dos Santos, suplente;

b) Jucelha Pereira da Silva, titular, e Lucimar de Morais, suplente;

IV – como representantes dos estudantes das unidades municipais de educação:

a) Flávia Alexandra Gomes Correia e Santos, titular;

b) Elena Ciciliotti Rocha, titular;

V – como representantes do Conselho Municipal de Educação: Geraldo Afonso de Paula Corrêa, titular, e Rosimary de Jesus Silva, suplente;

VI – como representante do Conselho Tutelar: Nilza Matilde Costa Xavier, titular, e Roseane Figueiredo Linhares, suplente;

VII – como representantes do Poder Legislativo Municipal: Vereador Adriano Ventura, titular, e Vereador Arnaldo Godoy, suplente.


Parágrafo único – Os membros previstos nos incisos II e IV do art. 2º do Decreto nº 13.496/09 e os suplentes dos representantes indicados no inciso IV desta Portaria serão designados posteriormente, a partir de indicação das respectivas entidades representativas.


Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2009


Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte


nomeações do CONSELHO DO FUNDEB

Sábado, 14 de Fevereiro de 2009
Ano XV - Edição N.: 3282
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

PORTARIA Nº 4.928 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 9.671, de 30 de dezembro de 2008 e no Decreto nº 13.496, de 30 de janeiro de 2009,

RESOLVE:


Art. 1° - Designar, para integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, os seguintes membros:


I – como representantes do Poder Executivo Municipal:

a) Alexsandro da Silva Gomes, titular, e Saly da Silva, suplente;

b) Miriam Loureiro Dolabella, titular, e Nilton Pereira dos Santos, suplente;

II – como representantes dos diretores das escolas municipais: Luiz Gonzaga da Rocha, titular, e Nivaldo Lara Arruda, suplente;

III – como representantes dos pais de alunos das unidades municipais de educação:

a) André Luiz dos Santos Almeida, titular, e Edilson Miranda dos Santos, suplente;

b) Jucelha Pereira da Silva, titular, e Lucimar de Morais, suplente;

IV – como representantes dos estudantes das unidades municipais de educação:

a) Flávia Alexandra Gomes Correia e Santos, titular;

b) Elena Ciciliotti Rocha, titular;

V – como representantes do Conselho Municipal de Educação: Geraldo Afonso de Paula Corrêa, titular, e Rosimary de Jesus Silva, suplente;

VI – como representante do Conselho Tutelar: Nilza Matilde Costa Xavier, titular, e Roseane Figueiredo Linhares, suplente;

VII – como representantes do Poder Legislativo Municipal: Vereador Adriano Ventura, titular, e Vereador Arnaldo Godoy, suplente.


Parágrafo único – Os membros previstos nos incisos II e IV do art. 2º do Decreto nº 13.496/09 e os suplentes dos representantes indicados no inciso IV desta Portaria serão designados posteriormente, a partir de indicação das respectivas entidades representativas.


Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2009


Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

CALENDÁRIO DE ATIVIDADES SIND-REDE

Colegas!
Para participar e divulgar nas escolas!

CALENDÁRIO DE ATIVIDADES SIND-REDE:

1- MOBILIZAÇÃO:
13/02 (6a feira), 15 horas
Manifestação na SMED (TODOS CONTRA A EXCEDÊNCIA!)


2- REUNIÕES POR SEGMENTOS:

14/02 (sábado), 13 horas
Auxiliares Terceirizados (pela caixa escolar);

17/02 (3a feira), 09 horas
Diretores de Escola;

18/02 (4a feira), 09 horas
Celetistas;

18/02 (4a feira), 09 horas
Pedagogas (TSE);

18/02 (4a feira), 14 horas
Auxiliares (de Escola, Secretaria, Biblioteca;

19/02 (5a feira), 14 horas
Readaptação Funcional;

19/02 (5a feira), 18 e 30 horas
Educação Infantil;

20/02 (6a feira), 14 horas
Coletivo de Inclusão;


3- SEMINÁRIO:
05/03
Seminário da Campanha Salarial
Horário: a confirmar
Local: a confirmar



4- ASSEMBLÉIA:
11/03, 14 horas
Hórion(Paralisação parcial)



5- CONFERÊNCIA
03 e 04/04
Conferência Municipal de Educação do Sind-Rede/BH
Horário: a confirmar
Local: a confirmar



Um abraço,
Prof. Geraldinho
Diretoria Colegiada Sind-REDE
e CME

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

MANIFESTÃO EXCEDENTES NA SMED - SEXTA-FEIRA 13

ATENÇÃO!!!

Companheiras e companheiros que estão em situação de excedência nas escolas!!!
No dia 13 de fevereiro, sexta-feira, 15 horas, realizaremos uma manifestação na SMED.
Compareçam!!!

Direção Colegiada do Sind-REDE/BH

domingo, 8 de fevereiro de 2009

Reunião de Representantes de Escola

Companheiras e companheiros,

no dia 10 de fevereiro, terça-feira, realizaremos reuniões de representantes nos seguintes horários: 8h, 14h e 18h, no Sind-REDE/BH.
Garanta a presença da sua escola!

Temos muitos desafios e conquistas em 2009.

Sind-REDE/BH

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

MAIS UM CONSELHO

Sábado, 31 de Janeiro de 2009Ano XV - Edição N.: 3272
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

DECRETO Nº 13.496 DE 30 DE JANEIRO DE 2009


Regulamenta a Lei nº 9.671, de 30 de dezembro de 2008, que ¿¿¿Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências¿¿¿.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:




Art. 1º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundo - criado pela Lei nº 9.671, de 30 de dezembro de 2008:




I - acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - no Município;

II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas regularmente pelo Poder Executivo Municipal.




Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso III deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas.




Art. 2º - O Conselho do Fundo é constituído por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:




I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Prefeito;

II - 1 (um) representante dos professores municipais ou educadores infantis das unidades municipais de educação, indicado pela entidade sindical da categoria legalmente constituída;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas municipais, indicado entre seus pares, em processo eletivo organizado para esse fim;

IV - 1 (um) representante dos auxiliares de Secretaria, de Biblioteca, de Escola e demais servidores de apoio técnico-administrativo das unidades municipais de educação, indicado entre seus pares, em assembléia convocada para esse fim pela entidade sindical da categoria legalmente constituída;

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos das unidades municipais de educação, indicados por seus pares em processo eletivo organizado para esse fim;

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes das unidades municipais de educação, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, indicados pelas entidades de estudantes, conforme disposto no § 2º deste artigo;

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares;

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;

IX - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.




§ 1º - O processo de escolha, por maioria simples, dos representantes previstos nos incisos III e V do caput deste artigo será organizado pela Secretaria Municipal de Educação e suas regras serão objeto de Instrução Normativa expedida pela referida Secretaria.

§ 2º - A indicação dos representantes de estudantes, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, caberá à entidade de estudantes legalmente constituída e que tenha como área de abrangência o Município de Belo Horizonte.

§ 3º - A indicação dos membros do Conselho do Fundo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 4º - Durante o prazo previsto no § 3º deste artigo, os novos membros deverão se reunir com os conselheiros cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

§ 5º - Os integrantes do Conselho do Fundo serão designados por ato do Prefeito.

§ 6º - O rompimento do vínculo formal do conselheiro com o segmento que este representa implicará em seu desligamento do Conselho do Fundo.

§ 7º - Na hipótese da inexistência de estudantes maiores ou emancipados, as entidades de representação estudantil poderão designar até 2 (dois) representantes, para acompanhar as reuniões com direito a voz e sem direito a voto.




Art. 3º - São impedidos de integrar o Conselho do Fundo:




I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam maiores ou emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal gestor dos recursos;

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.




Art. 4º - O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundo, no caso de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga, para cumprir o restante do mandato, nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:




I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 6º do art. 2º deste Decreto;

III - situação de impedimento previsto no art. 3º deste Decreto, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.




§ 1º - Na hipótese de afastamento definitivo do suplente, o segmento responsável deverá indicar novo representante para cumprir o restante do mandato.

§ 2º - Na hipótese de afastamento definitivo e simultâneo do titular e do suplente, o segmento responsável deverá indicar novos membros para cumprirem o restante do mandato.




Art. 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.




Art. 6º - O Conselho do Fundo terá um presidente eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Executivo, gestor dos recursos do Fundo.

§ 1º - Em caso de vacância da função de presidente, o colegiado do Conselho do Fundo se reunirá para eleger o novo presidente.

§ 2º - São atribuições do presidente, sem prejuízo de outras previstas no regimento interno do Conselho do Fundo, presidir e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.




Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho do Fundo serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares.




Art. 8º - O Conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.




Art. 9º - A atuação dos membros do Conselho do Fundo:




I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes dos professores municipais, dos educadores infantis, dos diretores e dos servidores das unidades municipais escolares, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes dos estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.




Art. 10 - O Conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.




Art. 11 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do Fundo, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento, respeitado o disposto na Lei nº 9.671/08, neste Decreto e na legislação pertinente.




Art. 12 - Ficam revogados os Decretos nº 9.639, de 10 de julho de 1998, e nº 13.082, de 12 de março de 2008.


Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2009

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

domingo, 1 de fevereiro de 2009

A tecnologia nos deixa mais burros?

A tecnologia nos deixa mais burros?
Revisão de várias pesquisas sobre uso de videogames e computadores mostram que a capacidade de análise e reflexão decresce, mas há forte aumento de inteligência visual

Nir Elias/Reuters - 5/6/07 Estado de Minas

Utilização da internet na sala de aula prejudica capacidade de concentração e absorção da informação


Los Angeles – Desde que a tecnologia passou a desempenhar um papel mais importante na vida da população, as habilidades de pensamento crítico e análise diminuíram, ao mesmo tempo que nossa habilidade visual aumentou. A constatação foi feita pela pesquisa desenvolvida por Patricia Greenfield, professora de psicologia e diretora do Centro de Mídia Digital para Crianças da Universidade da Califórnia, Los Angeles (Ucla).

De acordo com Greenfield, o aprendizado mudou como resultado da exposição à tecnologia. O estudo, divulgado na revista Science, analisou mais de 50 trabalhos sobre aprendizado e tecnologia, incluindo pesquisas em tarefas múltiplas e uso de computadores, da internet e videogames. Para a professora, a leitura por prazer, que diminuiu entre pessoas jovens nas últimas décadas, aumenta a capacidade de reflexão e estimula a imaginação de uma maneira que a mídia visual não faz. Um dos princípios que nortearam a pesquisa foi a dúvida sobre quanto as escolas devem usar de novas mídias ou manter as técnicas tradicionais de leitura e discussão em sala de aula. “Nenhuma mídia é boa para tudo”, diz Greenfield. “Se quisermos desenvolver uma variedade de habilidades, temos que usar uma dieta balanceada de mídias. Cada meio tem custos e benefícios em termos de quais habilidades ele desenvolve”, explica.

FILMES A pesquisadora indica que as escolas devem se esforçar para aplicar testes nos estudantes usando meios visuais, como a utilização de apresentações em PowerPoint, por exemplo. “Como os estudantes estão gastando mais tempo com meios visuais e menos com impressos, métodos de avaliação que incluem essas novas mídias vão ser capazes de dar um quadro melhor do que eles realmente sabem”, diz Greenfield, que tem usado filmes em suas aulas desde a década de 1970. “Ao utilizar mais meios visuais, os estudantes vão processar melhor as informações”, afirma.

No entanto, ela ressalta que a maior parte dos meios visuais são em tempo real, que não oferece chance para reflexão, análise ou imaginação, habilidades que não são desenvolvidas plenamente por meios como a televisão ou videogame. “A tecnologia não é uma panaceia na educação por causa das habilidades que estão se perdendo.”

De acordo com a professora, estudos mostram que a leitura desenvolve imaginação, indução, reflexão e pensamento crítico, assim como vocabulário. “Ler por prazer é a chave para desenvolver essas habilidades. Atualmente, os estudantes têm mais cultura visual do que impressa e muitos não leem por prazer há décadas”, explica. Ela acrescenta que os pais devem encorajar a leitura e também devem ler para os filhos pequenos.

Entre os estudos que Greenfield analisou, houve um trabalho feito em sala de aula mostrando que os alunos que tiveram acesso à internet durante as aulas não processaram o que o professor dizia. O grupo que não teve acesso à internet teve melhor desempenho do que aqueles que tiveram. “Criar acesso à internet durante as aulas não melhora o aprendizado”, destaca.

TELEVISÃO Em outro estudo, a pesquisadora analisou a capacidade de absorver informações de alunos que assistiram ao noticiário da rede de TV americana CNN com e sem a barra de textos que trazem informações sobre outros assuntos ou índices financeiros. O segundo grupo captou melhor as notícias do que o primeiro, sugerindo que múltiplas tarefas dificultam as pessoas de se obter uma compreensão mais profunda das informações. Porém, Greenfield ressalta que há determinadas profissões nas quais esse tipo de atenção é importante, como piloto de avião, motorista de táxi ou mesmo um militar. “Por outro lado, se está querendo resolver um problema complexo, é necessária uma concentração maior.”

E com respeito aos videogames? O pesquisador neozelandês Paul Kearney mediu as habilidades de múltiplas tarefas e descobriu que pessoas que jogaram jogos realistas antes de usar uma simulação militar de computador demonstraram uma melhora significativa na capacidade de desempenhar múltiplas tarefas, em comparação com pessoas que não passaram pela experiência do jogo antes. Na simulação, os jogadores operavam uma arma-console, miravam alvos e reagiam rapidamente aos eventos.

SIMULADOR Pesquisa recente revela que mais de 85% dos videogames contêm violência. E diversos estudos sobre violência nos videogames mostraram que isso pode provocar efeitos negativos, incluindo comportamento agressivo e insensibilização para a violência do mundo real. Mas Greenfield destaca que o uso de simuladores, por exemplo, no caso de testes medicinais, podem ser muito úteis e melhorar a qualidade da performance na hora de cirurgias, por exemplo.

Inteligência visual vem crescendo globalmente nos últimos 50 anos, diz a pesquisadora. Em 1942, a performance visual das pessoas – medida por um teste de inteligência conhecido como Raven's Progressive Matrices – decrescia progressivamente com a idade e diminuía substancialmente entre a idade de 25 a 65 anos. De acordo com a professora, em 1992, já havia uma disparidade muito menos significativa em relação à idade em termos de inteligência visual. “No estudo de 1992, o QI visual permaneceu praticamente estável entre as idades de 25 a 65 anos”, conta.

Greenfield acredita que muito dessa mudança está relacionada com o nosso crescente uso da tecnologia, assim como outros fatores, incluindo incremento no nível de educação formal, melhora na nutrição, famílias menores e maior complexidade social.