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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Mudança na tabela do pagamento

Enviado para você por Woods através do Google Reader:

via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 25/02/11

Atenção!!!
A PBH mexeu na tabela no pagamento do salário dos servidores municipais referente ao mês de fevereiro. O pagamento acontecerá no quarto dia útil do mês, dia 4 de março, sexta-feira, antes do feriado de Carnaval.

O governador do Estado já havia divulgado igual medida um dia antes.

Fonte: blogdamodesta

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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

LEI DO MEIO PASSE PUBLICADA NO DOM

Enviado para você por Woods através do Google Reader:

via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 22/02/11

Para ciência e acompanhamento.
Abraço. Prof. Geraldinho Corrêa.

Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011Ano XVII - Edição N.: 3772
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

LEI Nº 10.106, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a criação do Auxílio de Transporte Escolar para estudantes do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Auxílio de Transporte Escolar, destinado ao transporte de estudantes regularmente matriculados em instituições situadas no Município, preferencialmente no ensino médio, e que residam a distâncias superiores a 1.000 (mil) metros das respectivas unidades escolares.

Parágrafo único - O auxílio instituído por esta Lei será concedido, preferencialmente, aos estudantes cujas famílias sejam beneficiárias de programas sociais desenvolvidos pelo Município, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

Art. 2º - A subvenção será de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa correspondente ao percurso residência-escola-residência do beneficiário.

Parágrafo único - O benefício instituído por esta Lei será válido exclusivamente para as linhas do transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município.

Art. 3º - A utilização do Auxílio de Transporte Escolar em desconformidade com o disposto nesta Lei e em seu regulamento implica o cancelamento imediato do benefício, bem como sujeita o estudante beneficiário e/ou responsável legal ao ressarcimento, ao Município, dos valores concedidos a título de Auxílio de Transporte Escolar referentes ao período em que houver ocorrido a irregularidade, tomando-se por base as tarifas vigentes à época da restituição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 4º - O requerimento do Auxílio de Transporte Escolar será feito em conformidade com o disposto no regulamento, devendo estar acompanhado de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Escolar, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de captar e gerenciar os recursos necessários à execução desta Lei.

§ 1º - Constituem recursos do Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Escolar:

I - recursos do Tesouro Municipal correspondentes às dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual, após previsão na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - recursos provenientes de outras fontes, mediante convênios ou transferências fundo a fundo, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Fica criado o Conselho Municipal do Auxílio de Transporte Escolar, que terá a função de acompanhar a concessão dos benefícios e a gestão do Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Escolar, e contará com representantes da Prefeitura, da Câmara Municipal, de estudantes e das empresas concessionárias de transporte coletivo, conforme regulamento.

§ 3º - A representação dos estudantes será indicada pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES – e pela Associação Metropolitana dos Estudantes Secundaristas – AMES-BH.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.173/10, de autoria do Executivo)

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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CMACS/ FUNDEB - Conselheiros

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 18/02/11

Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011 9:47
De: Modesta Trindade Theodoro
Para: professorpublico@yahoogrupos.com.br


Diário Oficial do Município
Ano XVII - Edição N.: 3770
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo


PORTARIA Nº 5.303, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 9.671, de 30 de dezembro de 2008 e no Decreto nº 13.496, de 30 de janeiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º - Designar, para integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos, os seguintes membros:

I – como representantes do Poder Executivo Municipal:

a) Alexsandro da Silva Gomes, titular, e Saly da Silva, suplente;

b) Miriam Loureiro Dolabella, titular, e Nilton Pereira dos Santos, suplente;

II – como representantes dos Diretores das Escolas Municipais, Luiz Gonzaga da Rocha, titular, e Márcia Libânio Teixeira, suplente;

III – como representantes dos Pais de alunos das Unidades Municipais de Educação:

a) Sebastião Benigno Duarte, titular, e Edison de Miranda Santos, suplente;

b) Aparecida Maria Oliveira, titular, e Geraldo Lêoncio Silva, suplente;

V – como representantes do Conselho Municipal de Educação, Geraldo Afonso de Paula Corrêa, titular, e Cristiane Nunes de Oliveira, suplente;

VI – como representantes do Conselho Tutelar, Patrícia Sueli dos Reis Resende, titular, e Alexis Lages, suplente;

VII – como representantes do Poder Legislativo Municipal, Vereador Ronaldo Gontijo, titular, e Vereadora Silvia Helena, suplente;

VIII – como representantes dos Professores Municipais ou Educadores Infantis das Unidades Municipais de Educação, Maria da Consolação Rocha, titular, e Efigênio Sinval Corrêa, suplente;

IX – como representantes dos Auxiliares de Secretaria, de Biblioteca, de Escola e demais servidores de apoio técnico administrativo das unidades municipais de educação, Alexandre da Costa Campinas, titular, e Daniel Alves de Oliveira, suplente.

Parágrafo único – Os membros previstos no inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.671/08 serão designados posteriormente.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

liberados para o SINDIBEL

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 15/02/11

DOM - Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011Ano XVII - Edição N.: 3767
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

ATO DO PREFEITO

O Prefeito de Belo Horizonte no uso de suas atribuições, com fundamento na liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 0024.11.021233-9, resolve ceder os servidores abaixo relacionados, para o Sindicato dos Servidores Públicos de Belo Horizonte – SINDIBEL, com ônus para o órgão de origem, a partir de 11/02/2011:

-Antônio de Souza Lima Filho, BM-40.676-0;

-Lucimar Gomes Oliveira, BM-36.963-6;

-Maria Lúcia Martins Gandra, BM-47.278-X;

-Rita Aparecida Marques Reis, BM-85.766-5.

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sábado, 12 de fevereiro de 2011

Prefeitura de BH nega licença médica e gestante morre

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 13/02/11

Fonte: Jornal Hoje em Dia - Minas - Dia 12/02/2011
Prefeitura de BH nega licença médica e mulher morre

Perícia recusa pedido de afastamento do trabalho de servidora grávida e hipertensa, que acabou não resistindo

Fernando Zuba - Repórter - 12/02/2011 - 08:16

O corpo da servidora municipal que teria tido o afastamento médico recusado pela Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) foi sepultado nesta sexta-feira (11) no cemitério do Flamengo, em Contagem, na Grande BH. A agente comunitária de saúde Elivânia Ferreira de Jesus, 30 anos, estava no sétimo mês de gestação e morreu na madrugada de sexta, 14 dias após dar à luz. O bebê está internando na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Mater Dei, na capital. A criança, que recebeu o nome de Lucas Bernardo, corre risco de morte.

Em clima de revolta e indignação, familiares, amigos e colegas de trabalho foram ao cemitério prestar as últimas homenagens à vítima. O marido da servidora pública, o carteiro Gesse Custódio Felisberto, 32 anos, estava inconformado. Ele garantiu que vai processar a prefeitura.

"Sonhamos com o nascimento de nosso primeiro filho. Tudo foi planejado. Agora vem essa tragédia", contou Gesse, acrescentando que a mulher jamais faltou às consultas de pré-natal. "Ela trabalhava com saúde, era cuidadosa e sabia dos riscos". Elivânia trabalhava no Centro de Saúde Regina, no Barreiro.

Segundo o carteiro, no segundo mês de gravidez a médica que fazia o pré-natal da servidora detectou que a gestação inspiraria cuidados, pois Elivânia tinha pressão alta. Em janeiro, devido ao estado de saúde da paciente, a obstetra deu a ela uma indicação de afastamento do serviço por 15 dias.

Mas a perícia médica da PBH recusou o pedido de licença. Contrariando o parecer da obstetra particular, liberou a servidora do trabalho por apenas dois dias.

Em 27 de janeiro, Elivânia foi internada. No dia seguinte, deu à luz o menino, filho único do casal. Em estado grave, a paciente foi para a UTI. O atestado de óbito traz como causas da morte choque séptico (falência circulatória), fasceíte necrosante (infecção grave nos tecidos do corpo), insuficiência hepática e Síndrome de Hellp (complicação grave de quadro de pré-eclâmpsia). Para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte (Sindibel), a suposta negligência da PBH deve ser apurada com rigor. "A perícia médica da prefeitura tem contestado atestados médicos apresentados pelos servidores. Para fazer valer os direitos, o Sindibel tem recorrido à Justiça", disse a presidente do Sindicato, Célia de Lélis.

Em nota, a PBH alega que o médico perito realizou todos os exames necessários e, naquele momento, concluiu que dois dias de licença seriam suficientes para o caso da servidora.

Informou também que a funcionária, que era contratada pelo regime de CLT, não entrou com novo pedido de licença nem apresentou recurso ao afastamento concedido em 12 de janeiro.

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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

SÉRGIO FARNESE DEMITIDO

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 09/02/11

Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3763
Poder Executivo
Controladoria-Geral do Município - Corregedoria-Geral do Município

DESPACHOS


PROCESSO N.º: 08.000322.09-72

SERVIDORA: JAQUELINE DE OLIVEIRA - BM 92.074-X - CLT

De acordo com o Relatório de Julgamento de Recurso n.º 413/2010, da Comissão Recursal, aprovado pelo Corregedor-Geral do Município, fls. 90 a 95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela servidora JAQUELINE DE OLIVEIRA - BM 92.074-X - CLT, mantendo-se a penalidade aplicada, conforme fundamentos contidos no Relatório de Julgamento Disciplinar nº 213/2010.


PROCESSO N.º: 08.000055.10-21

SERVIDORA: SIMONE IMACULADA LUCAS - BM 88.471-9

De acordo com o Relatório de Julgamento de Recurso n.º 402/2010, da Comissão Recursal, aprovado pelo Corregedor-Geral do Município, fls. 114 a 119, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela servidora SIMONE IMACULADA LUCAS - BM 88.471-9, mantendo-se a penalidade aplicada, conforme fundamentos contidos no Relatório de Julgamento Disciplinar nº 315/2010.


Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2011


PROCESSO Nº: 08.000105.10-06

SERVIDOR: ANTÔNIO DE MIRANDA - BM 32.074-2

De acordo com o Relatório de Julgamento Disciplinar nº 335/2010, aprovado pelo Corregedor-Geral do Município e pela 2ª Comissão Disciplinar Permanente, da Corregedoria-Geral do Município, fls. 76 a 81, aplico a penalidade de DEMISSÃO ao servidor ANTÔNIO DE MIRANDA - BM 32.074-2, nos termos do art. 199, inciso III, combinado com o art. 183, inciso II, art. 184, incisos IV e XX e art. 208 da Lei 7.169/96.


Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2011


PROCESSO Nº: 08.000052.10-33

SERVIDOR: FRANK DE PAULA RIBEIRO - BM: 71.840-1

De acordo com o Relatório de Julgamento Disciplinar nº 468/2010, aprovado pelo Corregedor-Geral do Município e pela 3ª Comissão Disciplinar Permanente, da Corregedoria-Geral do Município, fls. 129 a 133, aplico a penalidade de SUSPENSÃO ao servidor FRANK DE PAULA RIBEIRO - BM: 71.840-1, por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 194, inciso II, combinado com o art. 197, caput, e art. 208, inciso I, da Lei 7.169/96.


PROCESSO Nº: 08.000099.10-05

SERVIDOR: SÉRGIO FALEIRO FARNESE - BM 40.991-3

De acordo com o Relatório de Julgamento Disciplinar nº 416/2010, aprovado pelo Corregedor-Geral do Município e pela 3ª Comissão Disciplinar Permanente, da Corregedoria-Geral do Município, fls. 48 a 54, aplico a penalidade de DEMISSÃO ao servidor SÉRGIO FALEIRO FARNESE - BM 40.991-3, nos termos do art. 194, inciso III, combinado com o art. 199, inciso III, art. 206 e art. 208, inciso I, todos da Lei 7.169/96.

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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 03/02/11

Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011Ano XVII - Edição N.: 3755
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

DECRETO Nº 14.264, DE 27 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e nos termos do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e no art. 26 da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009,

DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de motivar a participação de órgãos públicos e da comunidade em geral na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947/09;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como na aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV – receber o relatório anual da gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa.

Art. 2º - O CAE será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 1 (um) representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;

II – 1 (um) representante dos trabalhadores da educação, indicado pelo órgão de classe regularmente constituído, por meio de assembleia específica;

III – 1 (um) representante dos professores, indicado pelo órgão de classe regularmente constituído, por meio de assembleia específica;

IV – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Mestres, por meio de assembléia específica;

V – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos em assembleia específica.

§ 1º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 2º - O presidente e o vice-presidente do CAE serão eleitos entre os membros titulares indicados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente convocada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.

§ 3º - O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 3º - O CAE contará com uma Secretaria Executiva, coordenada pela Secretaria Municipal Adjunta de Abastecimento – SMAAB, que prestará suporte técnico e administrativo para o seu funcionamento.

Art. 4º - O CAE valer-se-á do assessoramento do Núcleo de Controle de Qualidade – NCQ, criado pela Portaria nº 3.428, de 28 de novembro de 1995.

Art. 5º - Sem prejuízo das competências estabelecidas neste Decreto, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 6º - Ficam revogados os Decretos nº 10.306, de 26 de julho de 2000, e nº 10.605, de 16 de abril de 2001.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2010.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

GRAVES ACUSAÇÕES !!!!

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 01/02/11

Sábado, 29 de Janeiro de 2011Ano XVII - Edição N.: 3756
Poder Executivo
Controladoria-Geral do Município - Corregedoria-Geral do Município

CITAÇÃO POR EDITAL

Pela presente, fica a servidora TÂNIA DOS SANTOS NIGRI, BM 93.554-2, citada para, nos termos dos arts. 183, 184 e 199, da Lei nº 7.169/96 - Estatuto do Servidor Municipal, responder a interrogatório perante esta Corregedoria-Geral do Município de Belo Horizonte, relativo ao Processo Administrativo Disciplinar nº 08.000281.10-20, instaurado nos termos da Portaria anexa.

O Interrogatório será no dia 03/02/2011, às 15:00 h, nesta Corregedoria, à Avenida Afonso Pena, 4.000 - 9º andar - Bloco B, Ed. BIC, Bairro Cruzeiro - Belo Horizonte/MG.

Fica a processada cientificada de que poderá fazer-se representar por advogado que terá vista aos Autos na Gerência de Apoio às Atividades Correicionais da Corregedoria-Geral do Município.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2011

Saulo Luiz Amaral
Corregedor-Geral do Município


PORTARIA Nº 0569/10

O Corregedor-Geral do Município de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, BLÁ BLÁ BLÁ...

RESOLVE:

Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, na forma do artigo 247 e seguintes, da Lei 7.169/96, em desfavor da servidora TÂNIA DOS SANTOS NIGRI, BM 93.554-2, por suposta prática de: CONDUTA INADEQUADA E ILEGAL DE ACUSAR FUNCIONÁRIOS; LIGAR PARA A CASA DE FUNCIONÁRIOS COM CONVERSAS SEM SENTIDO; AUSENTAR-SE DA ESCOLA DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO, SEM AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA; PERMANECER EM FRENTE A RESIDÊNCIA DA DIRETORA DA ESCOLA, DENTRO DE UM TÁXI, INTIMIDANDO-A; CONFORME INFORMAÇÕES DA VICE-DIREÇÃO DA E. M. FRANCISCO BRESSANE DE AZEVEDO. Tais fatos, se comprovados, configuram infringência dos seguintes dispositivos da Lei 7.169/96:


- Art. 183 - São deveres do servidor:

I - observar as leis e os regulamentos;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XIII - ser leal às instituições a que servir.

- Art. 184 - É proibido ao servidor:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento

de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;

XII - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;

XX - proceder de forma desidiosa.




- Art. 199 - A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos:

III - desídia no desempenho das respectivas funções;

V - incontinência, má conduta ou mau procedimento.




Estará a infratora sujeita às cominações legais dos artigos 194, 197 e 199, caput, do mesmo ordenamento, caso sejam comprovadas as imputações.




Designo, para instrução e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, a 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR, cujos membros, nos termos da Portaria nº 5.185, de 22 de junho de 2010, são:

Márcio Augusto da Silva, BM 45.365-3 que a presidirá;

Marta Aparecida de Oliveira Rocha, BM 25.696-3, Relatora;

Wendell Luiz Marugeiro, BM 86.958-2, Revisor.

Nos termos do Art. 225 A, da Lei nº 7.169/96 e do Decreto nº 12.636/07, será proposta, se couber, à servidora processada, a Suspensão do Processo Disciplinar - SUSPAD, na audiência de citação, devendo a mesma assinar o Termo de Aceitação ou Recusa, em conjunto com seu Procurador Legal.

Determino a citação da servidora TÂNIA DOS SANTOS NIGRI, BM 93.554-2, para responder todos os termos do processo, devendo ser expedida a respectiva carta para tal finalidade.

Corregedoria, 18 de novembro de 2010.
Saulo Luiz Amaral
Corregedor-Geral do Município

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PBH oferece plano de saúde que permite 90 dias para adesão sem carência

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 01/02/11

PBH oferece plano de saúde que permite 90 dias para adesão sem carência

Publicado em 31/01/2011 18:11:27

Os servidores municipais têm até o dia 29 de maio para aderir sem carência ao Programa de Atenção Integral à Saúde do Servidor (Paiss), que visa contratar um plano privado de atenção à saúde, ampliando as coberturas atualmente oferecidas e proporcionando, também, a monitoração da qualidade do serviço prestado. A vigência dos planos está prevista para começar no dia 1º de março, ficando os atendimentos em urgência e emergência mantidos pela Beprem até o dia 28 de fevereiro por meio das clínicas odontológicas, Cliserv e Clisam. Atendimento ambulatorial, odontológico, hospitalar e obstétrico com abrangência municipal e nas urgências e emergências médicas com abrangência nacional são os serviços que os servidores municipais poderão obter pela Unimed-BH.

Para a coordenadora do Paiss, Aléxia Ferreira, o programa representa a possibilidade de estender aos servidores da PBH acesso à saúde com qualidade e resolutividade. "Significa a qualificação da gestão do contrato de plano privado de atenção à saúde", explicou. Segundo Aléxia, a contratação coletiva pela Prefeitura dilui os riscos financeiros, aumenta a capacidade de interlocução do beneficiário com a operadora de planos e resulta em preços mais baixos.

São cinco os planos oferecidos, podendo o servidor optar apenas pela cobertura odontológica ou por planos que incluem atendimento médico-hospitalar com obstetrícia, seja com acomodação em enfermaria ou em apartamento. Há ainda a possibilidade de inclusão de dependentes, conforme as regras do contrato. Informações detalhadas sobre os planos, tabelas de preços, simulador e termo de adesão estão disponíveis no site da Prefeitura de Belo Horizonte (www.pbh.gov.br), no link Sala do Servidor. A Unimed-BH disponibilizou, ainda, um canal exclusivo para atendimento aos servidores municipais, que podem esclarecer suas principais dúvidas pelo telefone 3218-5525.

Os servidores ativos poderão solicitar a adesão no 5° andar da Secretaria Municipal de Planejamento (rua Domingos Vieira, 120, Santa Efigênia). É necessário agendamento prévio no site da PBH, também no link Sala do Servidor. Servidores aposentados poderão aderir a partir do dia 7 de fevereiro no BH Resolve (rua Santos Dumont, 363, com entrada também pela rua Caetés, 342, Centro). O atendimento será feito de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, sem a necessidade de agendamento. Caso o servidor já possua plano de saúde da Unimed-BH há mais de 24 meses e desejar migrar para o plano contratado pela Prefeitura pode fazê-lo a qualquer tempo sem exigência de carência.

Melhorias

Uma das melhorias do novo plano em relação ao anterior é que, quando o servidor atendido pela Cliserv, em caso de necessidade de internação, era encaminhado a uma Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) para ser atendido pelos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou arcava com as despesas hospitalares. Agora, o novo plano garante a cobertura hospitalar. O contrato, qualificado pela capacidade de negociação e representação da PBH, traz ainda outras vantagens para os servidores: valores de co-participação em torno de 50% menores que os praticados no mercado, prazo de adesão sem exigência de cobertura parcial temporária em caso de doença preexistente três vezes maior que o garantido pela legislação, consignação em folha de pagamento, reajuste limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ênfase no desenvolvimento de ações e programas de promoção e prevenção à saúde.


fonte: www.pbh.gov.br

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