Professor, publique aqui!

Para publicar nesse blog envie E-mail p\ blogdoprofessor.postar@blogger.com Cc peutzenfc@yahoo.fr

Se for REGISTRADO publique aqui

Não é registrado no blog (registre aqui)



quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Enviado para você por Woods através do Google Reader:

via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 03/02/11

Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011Ano XVII - Edição N.: 3755
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

DECRETO Nº 14.264, DE 27 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e nos termos do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e no art. 26 da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009,

DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de motivar a participação de órgãos públicos e da comunidade em geral na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947/09;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como na aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV – receber o relatório anual da gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa.

Art. 2º - O CAE será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 1 (um) representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;

II – 1 (um) representante dos trabalhadores da educação, indicado pelo órgão de classe regularmente constituído, por meio de assembleia específica;

III – 1 (um) representante dos professores, indicado pelo órgão de classe regularmente constituído, por meio de assembleia específica;

IV – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Mestres, por meio de assembléia específica;

V – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos em assembleia específica.

§ 1º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 2º - O presidente e o vice-presidente do CAE serão eleitos entre os membros titulares indicados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente convocada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.

§ 3º - O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 3º - O CAE contará com uma Secretaria Executiva, coordenada pela Secretaria Municipal Adjunta de Abastecimento – SMAAB, que prestará suporte técnico e administrativo para o seu funcionamento.

Art. 4º - O CAE valer-se-á do assessoramento do Núcleo de Controle de Qualidade – NCQ, criado pela Portaria nº 3.428, de 28 de novembro de 1995.

Art. 5º - Sem prejuízo das competências estabelecidas neste Decreto, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 6º - Ficam revogados os Decretos nº 10.306, de 26 de julho de 2000, e nº 10.605, de 16 de abril de 2001.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2010.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

Coisas que você pode fazer a partir daqui:

Nenhum comentário: