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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 03/02/11
Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011Ano XVII - Edição N.: 3755
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
DECRETO Nº 14.264, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e nos termos do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e no art. 26 da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de motivar a participação de órgãos públicos e da comunidade em geral na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947/09;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como na aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – receber o relatório anual da gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa.
Art. 2º - O CAE será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I – 1 (um) representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;
II – 1 (um) representante dos trabalhadores da educação, indicado pelo órgão de classe regularmente constituído, por meio de assembleia específica;
III – 1 (um) representante dos professores, indicado pelo órgão de classe regularmente constituído, por meio de assembleia específica;
IV – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Mestres, por meio de assembléia específica;
V – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos em assembleia específica.
§ 1º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 2º - O presidente e o vice-presidente do CAE serão eleitos entre os membros titulares indicados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente convocada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 3º - O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 3º - O CAE contará com uma Secretaria Executiva, coordenada pela Secretaria Municipal Adjunta de Abastecimento – SMAAB, que prestará suporte técnico e administrativo para o seu funcionamento.
Art. 4º - O CAE valer-se-á do assessoramento do Núcleo de Controle de Qualidade – NCQ, criado pela Portaria nº 3.428, de 28 de novembro de 1995.
Art. 5º - Sem prejuízo das competências estabelecidas neste Decreto, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 6º - Ficam revogados os Decretos nº 10.306, de 26 de julho de 2000, e nº 10.605, de 16 de abril de 2001.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2010.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
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