Sábado, 29 de Janeiro de 2011Ano XVII - Edição N.: 3756
Poder Executivo
Controladoria-Geral do Município - Corregedoria-Geral do Município
CITAÇÃO POR EDITAL
Pela presente, fica a servidora TÂNIA DOS SANTOS NIGRI, BM 93.554-2, citada para, nos termos dos arts. 183, 184 e 199, da Lei nº 7.169/96 - Estatuto do Servidor Municipal, responder a interrogatório perante esta Corregedoria-Geral do Município de Belo Horizonte, relativo ao Processo Administrativo Disciplinar nº 08.000281.10-20, instaurado nos termos da Portaria anexa.
O Interrogatório será no dia 03/02/2011, às 15:00 h, nesta Corregedoria, à Avenida Afonso Pena, 4.000 - 9º andar - Bloco B, Ed. BIC, Bairro Cruzeiro - Belo Horizonte/MG.
Fica a processada cientificada de que poderá fazer-se representar por advogado que terá vista aos Autos na Gerência de Apoio às Atividades Correicionais da Corregedoria-Geral do Município.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2011
Saulo Luiz Amaral
Corregedor-Geral do Município
PORTARIA Nº 0569/10
O Corregedor-Geral do Município de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, BLÁ BLÁ BLÁ...
RESOLVE:
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, na forma do artigo 247 e seguintes, da Lei 7.169/96, em desfavor da servidora TÂNIA DOS SANTOS NIGRI, BM 93.554-2, por suposta prática de: CONDUTA INADEQUADA E ILEGAL DE ACUSAR FUNCIONÁRIOS; LIGAR PARA A CASA DE FUNCIONÁRIOS COM CONVERSAS SEM SENTIDO; AUSENTAR-SE DA ESCOLA DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO, SEM AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA; PERMANECER EM FRENTE A RESIDÊNCIA DA DIRETORA DA ESCOLA, DENTRO DE UM TÁXI, INTIMIDANDO-A; CONFORME INFORMAÇÕES DA VICE-DIREÇÃO DA E. M. FRANCISCO BRESSANE DE AZEVEDO. Tais fatos, se comprovados, configuram infringência dos seguintes dispositivos da Lei 7.169/96:
- Art. 183 - São deveres do servidor:
I - observar as leis e os regulamentos;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIII - ser leal às instituições a que servir.
- Art. 184 - É proibido ao servidor:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento
de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XII - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;
XX - proceder de forma desidiosa.
- Art. 199 - A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos:
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
V - incontinência, má conduta ou mau procedimento.
Estará a infratora sujeita às cominações legais dos artigos 194, 197 e 199, caput, do mesmo ordenamento, caso sejam comprovadas as imputações.
Designo, para instrução e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, a 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR, cujos membros, nos termos da Portaria nº 5.185, de 22 de junho de 2010, são:
Márcio Augusto da Silva, BM 45.365-3 que a presidirá;
Marta Aparecida de Oliveira Rocha, BM 25.696-3, Relatora;
Wendell Luiz Marugeiro, BM 86.958-2, Revisor.
Nos termos do Art. 225 A, da Lei nº 7.169/96 e do Decreto nº 12.636/07, será proposta, se couber, à servidora processada, a Suspensão do Processo Disciplinar - SUSPAD, na audiência de citação, devendo a mesma assinar o Termo de Aceitação ou Recusa, em conjunto com seu Procurador Legal.
Determino a citação da servidora TÂNIA DOS SANTOS NIGRI, BM 93.554-2, para responder todos os termos do processo, devendo ser expedida a respectiva carta para tal finalidade.
Corregedoria, 18 de novembro de 2010.
Saulo Luiz Amaral
Corregedor-Geral do Município