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sábado, 13 de setembro de 2008

PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. HORÁRIO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. PENA DE MULTA.

- A distribuição de propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos, viola o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)”·

Não será tolerada propaganda (art. 6º):
I- de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe;
II- que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III- de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV- de instigação a desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;V- que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI- que perturbe o sossego público, com algazarras ou abuso de instrumento sonoros ou vantagem de qualquer natureza;
VII- por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.
VIII- que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito.
IX- que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
X- que desrespeite os símbolos nacionais. "

5 comentários:

Anônimo disse...

Em BH, ou qualquer outra cidade, vide normas específicas.
"O que não pode na propaganda eleitoral

As regras definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são válidas para todo o país. Entretanto, a Justiça Eleitoral de cada cidade tem liberdade para restringir ou especificar as normas definidas nacionalmente. Confira abaixo as regras gerais estabelecidas pelo TSE sobre o que é proibido:

Distribuição e uso de adesivos

Os adesivos podem ser distribuídos aos eleitores somente a partir de 6 de julho até a véspera da eleição por não caracterizarem materiais que oferecem vantagem às pessoas, como os brindes. No entanto, é proibido colar adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus.

Distribuição e utilização de brindes

É proibida a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens e materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor.

Fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas

É proibida em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O mesmo vale para prédios tombados pelo Patrimônio Histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além de locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, ainda que de propriedade privada.

Internet

É vetada qualquer propaganda na internet em portais ou páginas de provedores de acesso. A propaganda eleitoral na web realizada pelo próprio partido ou candidato é permitida somente na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, seja ela com terminação can.br ou com.br. O TSE decidiu por não manter uma regra fixa para blogs e Orkut e, por isso, pretende avaliar os casos individualmente de acordo com o conteúdo publicado.

Outdoors

É proibido fazer propaganda por meio de outdoors. Quem desrespeitar a lei ficará sujeito à retirada imediata do material e ao pagamento de multa que varia entre R$ 5.320,50 e R$15.961,50.

Pichação e pinturas

São proibidas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O mesmo vale para prédios tombados pelo Patrimônio Histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios.

Simulações de urnas

Os partidos políticos, coligações e candidatos ficam proibidos de utilizar simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral.

Showmícios e apresentações artísticas

É proibida a realização de showmícios ou eventos semelhantes. Também está vetada a apresentação de artistas, mesmo que não sejam remunerados, com o objetivo de animar reuniões eleitorais.

Televisão e rádio

É proibida a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão. Nestes meios, só será permitida a propaganda no horário gratuito.

No dia da eleição
• Aglomeração de pessoas e veículos com material de propaganda, caracterizando manifestação coletiva de preferência eleitoral;
• Uso de alto-falantes, nem a realização de comícios ou carreatas;
• Reunir ou transportar eleitores, fazer boca-de-urna ou qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos em publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou adesivos em vestuário. Todos esses atos são considerados crimes eleitorais, que podem ser punidos com seis meses a um ano de detenção, ou pena alternativa, além de multa.

Nas seções e juntas eleitorais
• Qualquer tipo de propaganda é proibida nas seções;
• É proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no local das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de roupa ou objeto contendo propaganda de partido político, coligação ou candidato, ou manifestação favorável ou contrária aos mesmos. Durante
os trabalhos de votação, só é permitido constar na roupa e nos crachás dos fiscais partidários o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.

Matérias relacionadas:
TRE-SC derruba liminar contra propaganda
TRE-RS estabelece proibições específicas para campanha em Porto Alegre
TRE-SC diz que distribuição de símbolos de campanha também está proibida
Assessora do TRE-SC esclarece regras da propaganda eleitoral

Leia também:
O que pode na propaganda eleitoral
Saiba como denunciar irregularidades"

Fonte: www.clicrs.com. br/eleicoes2008

Anônimo disse...

Para BH vide Código de Posturas + Regras do TSE
Vide "Fonte" no pé de página

"Guia do Eleitor"

O que pode na propaganda eleitoral

As regras definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são válidas para todo o país. Entretanto, a Justiça Eleitoral de cada cidade tem liberdade para restringir ou especificar as normas definidas nacionalmente. Confira abaixo as regras gerais estabelecidas pelo TSE sobre o que é permitido:

Bonecos e cartazes móveis

São permitidos ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o trânsito.

Caminhadas e carreatas

A realização de caminhadas, carreatas ou passeatas que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos pode ocorrer de 6 de julho até o dia 2 de outubro, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício.

Camisetas, broches e adesivos

Excepcionalmente, no dia das eleições, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou adesivos em roupas ou veículos particulares.

Carros de som e alto-falantes

Comícios

Distribuição e uso de adesivos

Distribuição de folhetos

Permitido quando editado sob responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato. Todo material impresso deve conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, de quem o contratou e a tiragem.

Internet

Os candidatos podem manter página na Internet para propaganda eleitoral com o final can.br ou outras terminações. Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação. As despesas com criação, hospedagem e manutenção da página ficam a cargo do candidato.

Jornais

É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Esta regra também se aplica à reprodução virtual do jornal impresso na internet.

Propaganda em muros e bens particulares

Podem ser feitas pinturas e fixação de faixas, placas e cartazes, que não ultrapassem 4m2 de área e não contrariem a legislação e o Código de Posturas do Município."

Fonte:www.clicrbs. com.br/eleiçõ es2008

Anônimo disse...

Oi, Modesta! Qual fonte fez esta relação direta sobre distribuição de panfletos na escola e o art 37 da Lei 9504/97? Pelo que entendi, esta é uma interpretação, com motivação política, do que está escrito na Lei.
Aguardo resposta.
Thaís.

Anônimo disse...

Olá, Taís, tudo bem?

Creio que toda lei tem motivação política, tanto é que são sancionadas, ratificadas, retificadas, rerratificadas e "sobrepostas" por políticos que nos representam.
................

Quanto à respostas às suas questões a primeira é que você não deve ter conseguido localizar a fonte na internet porque há cedilha e til (não pode!!!).

Tente novamente: www.clicrbs.com.br/eleicoes2008

Caso não consiga entre no jornal Zero Hora ou em: Cartilha do Eleitor (TSE).

............................
Quanto ao caso das escolas entre em http://www.tre-mg.gov.br/noticias/noticias_tre/julho_2008/03_julho.htm

“(...)

O que não é permitido

....

‘Em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de cartazes, estandartes, faixas e assemelhados (art. 13). São bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, dentre outros: hospitais, clínicas, centros de tratamento ou de recuperação, escolas, ônibus, aviões, embarcações e qualquer meio de transporte de acesso público, transporte escolar, táxis. Penalidade: sujeita o responsável, após notificação para remover ou restaurar o bem (no prazo de 48 horas), à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 13, § 1º )’. ”
........................

Se o problema for o caso abaixo (mais grave), você encontrará em forma de Lei também.

Punições (sobre distribuição de panfletos)

(...)

“IX- que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.”
...........

*****Ah! E quaisquer panfletos veiculados (contra ou a favor de qualquer candidato) deve constar o CNPJ ou CPF (Vide TSE). Qualquer coisa o TRE informa por telefone, os partidos podem entrar com representação questionando a "interpretação", você sabe.
Os advogados do sindicato também sabem muito a respeito. Estando próxima a eles você não terá dificuldades.

Bom domingo!

Atenciosamente,

Modesta Trindade Theodoro

Nós Professores disse...

Erramos: "...quanto às respostas as suas questões..."