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sexta-feira, 15 de agosto de 2008

NOVA CONQUISTA DA CATEGORIA

O Sind-REDE/BH informa mais uma conquista da categoria dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte:
em resposta às ações que o Sind-Rede/BH move na justiça contra o desconto previdenciário sobre o terço de férias, que é indevido, a PBH resolveu suspender este desconto.
A Prefeitura suspendeu o desconto previdenciário sobre o terço de férias de TODOS os servidores municipais a partir do mês de agosto de 2008.
Quem desejar a restituição dos descontos já efetuados deve procurar o departamento jurídico do Sind-REDE para entrar com o processo, mas a restituição será apenas dos últimos 5 anos.

Direção Colegiada do Sind-REDE/BH

2 comentários:

Anônimo disse...

Observem que a UNAFISCO ganhou a ação sobre 1/3 de férias em julho de 2000.
Justo seria que a devolução acontecesse a partir do primeiro ganho de causa. E que devolvessem também a Beprem jóia.
Modesta Trindade Theodoro.

...................................

SENTENÇA Nº 433/2000-B 3ª VARA FEDERAL
AÇÃO : MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO : 2000.34.00.000305-4/DF
IMPTE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO
IMPDO: : COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Vistos e etc.

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO contra ato tido como coator que entende praticado pelo COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, consistente em exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória referente a 1/3 de férias recebidos pelos seus substituídos com fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF).

Alega o requerente ser ilegal e inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor de 1/3 a mais do salário normal, pagos a título de remuneração de férias, por absoluta falta de amparo legal, pois a Lei nº 9.783/99, tida como fundamento da cobrança da exação em comento, sobressai-se formalmente inconstitucional, na medida em que instituiu nova fonte de custeio para a previdência, somente possível por Lei Complementar (art. 195, § 4º art. 154, I, ambos da CF).

Assim, requereu o deferimento da liminar, objetivando provimento judicial determinando à autoridade impetrada se abstivesse de efetuar qualquer desconto a título de incidência de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade do Servidor sobre o adicional de 1/3 de férias, que no mérito espera ver confirmada.

Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 16/64. Custas recolhidas a fls. 72v.

Liminar deferida em plantão (fls. 66/68). Dessa decisão agravou a União (fls. 77/98).

Em suas informações de fls. 116/117, alega a autoridade apontada como coatora ser legal o desconto em questão, porquanto amparado no art. V, p. único, da Lei nº 9.783/99 que, prevendo o desconto previdenciário sobre a remuneração dos servidores, não excepcionou sua incidência sobre a parcela relativa a 1/3 de férias, como fez com outras parcelas remuneratórias.

Junta o Impetrante, a fls. 119/516, relação dos autores substituídos.

Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da segurança (fls. 584/587).

É, em síntese, o relatório. Passo à decisão.

FUNDAMENTAÇÃO

Com efeito, entendo assistir inteira razão ao impetrante, pois, sendo a remuneração das férias acrescidas de 1/3 a mais do que o salário normal, este percentual deve ser tido como indenização e não como remuneração capaz de justificar a cobrança da Contribuição em tela.

Ademais, sendo o regime previdenciário do servidor público de caráter contributivo, alicerçado no equilíbrio financeiro e atuarial, é certo que somente deve incidir contribuição sobre aquelas parcelas que eventualmente sejam também auferidas por ocasião da aposentadoria. Como sabemos, servidor inativo não tem direito a férias, logo, também não fará jus ao adicional de 1/3 das mesmas.

Com efeito, estabelece a Lei nº 9.783/99:

Art 1º A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.

Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento excluídas:

I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

II - a ajuda de custos em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família.

Ora, o conceito de remuneração é dado pela Lei específica nº 8.852/94, que assim dispõe:

Art. 1º Para os efeitos desta lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:


--------------------------------------------------------------------------------

III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:


--------------------------------------------------------------------------------

j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;


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Assim, não obstante a norma específica não poder, in casu, ser revogada pela lei geral (art. 2º, § 2º, LICC), nota-se não existir qualquer incompatibilidade tácita, muito menos expressa entre suas disposições, pelo que não há se falar estar a contribuição em discussão amparada na Lei nº 9.783/99, pois a Lei nº 8.852/94 claramente ressalva a natureza não remuneratória do adicional de 1/3 de férias (art. 7, XVII, CF).

Até por essa razão é improcedente a argumentação de sua inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.783/99, levantada pelo impetrante, pois não se trata de criação de uma nova fonte de custeio, mas sim, de majoração de alíquota previdenciária, constitucionalmente amparada.

Logo, diante dos fundamentos apresentados, não vejo como possa prevalecer a interpretação dada pela autoridade apontada como coatora à Lei nº 9.783/99, por totalmente incompatível, data venia, com as regras de hermenêutica jurídica.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmando a liminar de fls. 66/68, concedo a segurança, ordenando ao Sr. Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda se abstenha de exigir e recolher Contribuição Social sobre o adicional de 1/3 de férias pagos aos substituídos do impetrante nos termos do art. 7, XVI da CF.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor dos enunciados nºs 512 e 105 das Súmulas dos Egrégios STF e STJ, respectivamente.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Oficie-se ao eminente relator do AG 2000.01.00.022154-8, comunicando o proferimento da presente sentença.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Brasília-DF, 19 de julho de 2000.

OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS

Juiz Federal Substituto da 3ª Vara

Anônimo disse...

E cadê a nova conquista?