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quinta-feira, 7 de abril de 2011

SERÁ MESMO "SEM PRECEDENTES" esses onze estudantes morrerem na escola??

 Segundo reportagem na webpage da editora abril "guiadoestudante" "Haddad disse que hoje é um dia de luto para a educação brasileira e que essa é uma tragédia sem precedentes." 


(leia na íntegra clicando nesse link)
 Onze estudantes morrem em tragédia dentro de escola do Rio de Janeiro - Guia do Estudante 

"SEM PRECEDENTES"??

Será que nunca aconteceu antes?
Muitas escolas, como a EMDO, onde dei aulas, não tiveram vários alunos exterminados pela guerra do trafico?
Essas tragédias não poderiam ter sido evitadas com a atuação efetiva de outros profissionais preparados para previnir,  interferir e agir nesses casos?
Por que deixam para as Escolas e seus professores enfrentar essas situações diariamente ?!
O que são as escolas hoje que andam importando e exportando violência ??
Onde estava o segurança da Escola Municipal Tasso da Silveira? Há seguranças nessa Escola?!
Por que as modernas diretrizes pedagógicas também fracassam e até agravam  problemas que os modelos tradicionais e tecnicistas não enfrentavam?

É SIMPLES! Por que insistimos em gastar menos de um salário mínimo para educar um aluno, quando pagamos mais de dois mil reais para manter um condenado em pocilgas e em "escolas do crime"  preparando-os eficientemente para nos roubar e matar. Além disso, ainda sustentamos as famílias desses condenados! Gastamos, por exemplo, enormes quantias para manter um sistema judiciário lerdo e dispendioso e muito pouco com o ensino nas escolas. Falta dinheiro para aparelhá-las com profissionais que poderiam lidar com a diversidade de problemas a que atualmente estão expostas: seguranças, assistentes sociais, psicólogos, profissionais da saúde, entre outras especialidades. O dinheiro para contratá-los não aparece porque muitos dos nossos gerentes públicos são e ou estão submetidos ao desmandos e interesses de corruptos e corruptores.
Corruptos e corruptores (de forma curta e didática) são uma espécie sofisticada de bandidos que se apropriam de cargos públicos e, como PILATUS, embolsam a grana dos impostos que pagamos com a melhor das intenções, se lavam e enxugam  neles para, em seguida deixar correr todo tipo de estupidez e insanidade com a coisa pública. Depois de manifestada uma tragédia como a da escola do Rio, mais que anunciada, ficam se lamentando horrorizados e aparentemente indignados: "Oh! "SEM PRECEDENTES!" "Como poderia ter acontecido isso?!" "Quem poderia prever?!".

Claro que é "sem precedentes", novidade alguma, não dá pra se prever porque, do jeito que os governos vão levando as escolas, só tende acontecer, a cada novo fato, coisa pior mesmo!!! Esses massacres só acontecem porque, para a dimensão do problema, muito pouco está sendo feito!!!! Não há interesse político e público de se fazer algo acertado e suficiente para solucionar problemas cabeludos que deixam para que nossas escolas resolvam. Os problemas que geram essas calamidades não são resolvidos  porque fazer isso é complexo e dispendioso!!!! Estamos tapando o sol com a peneira e enxugando enchente com pano-de-chão. As escolas são essas peneiras e panos sujos que estão servindo de material de propaganda enganosa e de assistência social barata. Agora são até ALVO PREFERENCIAL da imbecilidade social!!!! As escolas não têm mais espaço para educar e ensinar. Educar está fora de moda! Os alunos já aprendem a ser civilizados e adquirem os conhecimentos necessários para exercer sua cidadania por osmose, na vida e pela Internet, graças às Associações Comunitárias, ONGS e Redes Sociais!!!! São esses, em resumo, os argumentos que sustentam as tais novas "dEreItrizes" pedagógicas, uma maneira de deixar a educação algo bem barato e BEM AMPLO!!! O professores, por outro lado, são uns inúteis alienados que só impingem aos alunos, em cuspe e giz, seu "conteudismo" anacrônico!!!

Como exemplo dessas dEreItrizes "pernalongas", temos escolas ditas Integrais que enfiam o aluno que mal cabe num turno em outro turno e vice-versa, abarrotando as escolas que já carecem de espaço físico e lidam sozinhas com uma rebeldia incentivada por nossos gerentes e modelos midiáticos e reproduzida por um sistema social suicida.

Nem pais, nem a sociedade e muito menos a escola educam mais!! Com que exemplos?!!! Quem está "se dando bem"? E muito bem! Infinitamente melhor que nós professores e nossos alunos! Ou é uma BBB estúpida ou um jogador de futebol que pouco contribui com a sociedade para ter tamanho valor e ou um político analfabeto, palhaço de décima-quinta categoria (alijado numa suposta Comissão de Educação) e ou fichas sujas, frutos da politicagem e sorteio de cargos, tão mal preparados quanto o palhaço, que se lambuzam e se limpam com o dinheiro que nos salvaria dessas desgraças. Esses são os "modelos de vida e abnegação" em que os milhares de alunos órfãos que recebemos nas escolas se espelham. 

Vamos assim, deixando acontecer desastres "sem precedentes", soltando, elegendo e sustentando bandidos, estúpidos e fichas sujas "sem antecedentes" até que uns alucinados nos matem  "sem motivo aparente".

Esses "loucos" que agem em nome desses bandoleiros e assassinos de mãos limpas, são tomados pela mídia como ectoplasmas encarnados, incorporações do demônio, obras do acaso, aberrações da natureza, psicopatas e esquizofrênicos que foram um dia "pobres inocentes injustiçados e insanas vítimas sociais" que saem matando porque sofreram bullying nas escolas. Eles não são fruto da inépcia dos nossos gerentes?! Ninguém se responsabiliza por um acontecimentos desses?! Quem faz alguma coisa para evitar ou minimizar essa chacina tem que ser necessariamente um HERÓI ?! Se existe um HERÓI nessas situações, onde estão os COVARDES que se omitiram?!! Detrás dos gabinetes, é claro!!!

Nós professores poderíamos evitar essas tragédias se os gerentes visionários dessa revolucionária pedagogia deixassem, pelo menos, que cumpríssemos o dever de instruir e ensinar para que nossos alunos pudessem ter requisitos mínimos para buscarem suas próprias soluções e se tornarem cidadãos de bem. Assim, não seria necessário gastar tanto com justiça e com a proteção da sociedade.

No entanto, nesse premeditado e proposital caos social, nos tornamos, alunos e professores, meros futuros "presuntos" das manchetes desse bizarro merchandising  do governo. Antes, imprevisivelmente, e agora, muito oportunamente nos tornamos defuntos-propaganda. Nessas tragédias, ficamos estampados como astros de um fantástico Reality Show para que Suas Autoridades tenham uma grande oportunidade de se mostrarem indignadas, na sua imensa inércia e indolente compaixão.

STF considera constitucional piso nacional para professores

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 07/04/11

Quarta-feira, 06 de abril de 2011
STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
Leia mais:
06/04/2011 - Plenário discute ADI que questiona piso nacional e jornada de trabalho dos professores

Redação
Fonte: STF

Coisas que você pode fazer a partir daqui:

sexta-feira, 1 de abril de 2011

PT corta ponto de professores grevistas em Betim

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 01/04/11

O tempo - Betim
POLÊMICA. SEGUNDO O SIND-UTE, SE FOR PRECISO, SERÁ FEITO UM FUNDO PARA AJUDAR FUNCIONÁRIOS

Secretário de Educação "corta" dias de servidore
Em comunicado enviado a diretores, Carlos de Souza exige que seja dada falta na folha de ponto de professores e trabalhadores da Educação; decisão gerou mais revolta

Flávia Jardim

politica@otempobetim.com.br

O que antes era somente uma ameaça por parte da Prefeitura de Betim sobre os educadores que estão em greve agora é fato. Em um comunicado enviado a diretores de escolas da rede municipal, na última quarta-feira (30), o secretário municipal de Educação, Carlos de Souza, exigiu que os dias em que os servidores não trabalharam devido à paralisação sejam "cortados".

A decisão revoltou ainda mais a categoria. Na quinta-feira (31), um grupo composto por cerca de 20 diretores foi à Secretaria de Educação solicitar que o governo volte atrás, porém, a tentativa foi em vão.

A secretaria só aceitou as folhas de ponto com os dias cortados. Indignados, os servidores ameaçam não cumprir a reposição das aulas do período em que estiverem em greve, o que pode gerar um grave problema para o município, já que a Lei de Diretrizes e Bases, que determina que os alunos cumpram 200 dias letivos, estaria sendo descumprida.

"Isso nunca aconteceu. No ano passado, teve essa ameaça do governo de cortar os dias parados, mas depois que o Sind-UTE (sindicato da categoria) apresentou um calendário de reposição, essas ameaças pararam. Agora, depois que o governo determinou que os dias parados sejam descontados no salário, a revolta dos servidores só aumentou. Isso só vai dificultar ainda mais a negociação. A greve é um direito do trabalhador", afirma uma diretora de escola, que pediu para não ser identificada com medo de perseguições.

Para outra diretora, essa atitude do governo é "absurda". "É lamentável que o Partido dos Trabalhadores, que sempre prezou pela mobilização social, tome uma atitude como essa. O corte na folha de pagamento vai prejudicar principalmente quem ganha pouco, como as agentes de serviço escolar".

No documento, o secretário é enfático ao afirmar o corte dos dias parados. "O livro de ponto e a RIP (Relação de Informação de Ponto) - que é preenchida pelos diretores - deverão conter informações fidedignas conforme determina a legislação. Portanto, no ponto do servidor que estiver ausente do local de trabalho deverá constar a falta", relata.

A greve na Educação foi iniciada na quinta (24). Segundo o Sind-UTE, o movimento já atinge 70% das escolas. Com isso, cerca de 30 mil alunos estão sem aula.

A diretora do Sind-UTE, subsede Betim, Denise Romano, disse que se houver esse corte, não haverá reposição das aulas. "Essa atitude demonstra a preocupação do governo com a educação na cidade. O secretário diz que se for preciso, vai contratar professores para repor as aulas, mas que tipo de reposição será essa se esses profissionais não têm nenhum vínculo com as escolas? Essa tentativa do governo não vai esmorecer o movimento. Se for preciso, vamos fazer como em 2009. Na época, o governo do Estado cortou os dias dos professores, mas nós fizemos um fundo para socorrer aqueles funcionários que precisaram. Pediremos ajuda ao comércio se for preciso".


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Médicos podem fazer nova paralisação
Os médicos também podem fazer uma nova palisação nos próximos dias. Na última sexta-feira (25), os profissionais pararam por 24 horas, o que prejudicou ainda mais o atendimento na cidade. Na próxima quarta (6), o Sindicato dos Médicos de Minas Gerais realiza nova assebleia em conjunto com o Sind-Saúde, que pode decretar a paralisação.

Resposta:
Sobre o corte dos dias parados na folha de pagamento dos educadores, a prefeitura afirmou, em nota, que trabalha para assegurar a aos alunos da rede municipal os 200 dias letivos. O governo disse ainda que a negociação não foi encerrada. "Uma nova rodada de negociação está marcada para sexta ( 1º)".

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sexta-feira, 25 de março de 2011

lacerda VETA lei que coibiria assédio moral na PBH

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 25/03/11

Sexta-feira, 25 de Março de 2011Ano XVII - Edição N.: 3792
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 20/11

Proíbe o assédio moral no âmbito da Administração Pública municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º - Fica proibido o assédio moral no âmbito da Administração Pública municipal, direta e indireta, na forma desta Lei.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se assédio moral a ação, o gesto, a determinação e a expressão verbal praticados por agente, servidor ou empregado da Administração Pública municipal que esteja, para tal, abusando da autoridade que lhe tenha sido conferida em razão do cargo ou da função que exerce, e que tenham por objetivo ou como efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação de outro servidor ou empregado dessa Administração.

Parágrafo único - Incluem-se no conceito de assédio moral a que se refere o caput deste artigo, entre outras, as ações de:

I - conferir atribuição estranha ao cargo ou à função ou determinar a realização de atividade incompatível com o cargo ou com a função do servidor ou empregado a que se destina a ação, ou, ainda, em condição e prazo que torne a atividade inexequível;

II - designar para o exercício de função trivial servidor ou empregado que exerça função técnica, especializada ou que exerça função para a qual sejam exigidos treinamento e conhecimentos específicos;

III - apropriar-se de ideia, proposta, projeto ou de qualquer trabalho de outro servidor ou empregado;

IV - desprezar, ignorar ou humilhar servidor ou empregado, de forma a privá-lo de contato com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, ou sujeitá-lo a receber informação, atribuição, tarefa e outra atividade somente de terceiros;

V - divulgar comentário malicioso ou boato, proferir crítica e subestimar esforço, de maneira a afetar a dignidade de servidor ou empregado;

VI - sujeitar servidor ou empregado a efeito físico ou mental adverso, com prejuízo para o seu desenvolvimento pessoal e profissional;

VII - restringir o direito de livre opinião e de manifestação de ideia.

Art. 3º - Por provocação da parte ofendida ou por ofício, por autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida imediata apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo.

§ 1º - Será instituída uma comissão para a condução da sindicância e do processo administrativo a que se refere o caput deste artigo, a ser composta de:

I - 1 (um) corregedor do Município;

II - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte – Sindibel;

III - 1 (um) membro indicado pelo Executivo;

IV - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte – Sind-Rede/BH.

§ 2º - O servidor ou empregado não será constrangido nem sofrerá sanção por ter testemunhado ato que configure assédio moral ou por tê-lo denunciado.

Art. 4º - O assédio moral é infração grave e sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito, em caso que não justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em frequência obrigatória e regular a programa de aprimoramento e comportamento funcional, sem prejuízo do cumprimento da jornada regular de trabalho pelo infrator, no local em que estiver lotado;

II - suspensão, em caso de reincidência em falta punida com advertência, podendo, por conveniência para o serviço, ser convertida em multa, cujo montante ou percentual será calculado por dia, tendo por base o vencimento ou a remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública municipal, sem prejuízo do cumprimento da jornada regular de trabalho pelo infrator, no local em que estiver lotado;

III - demissão, em caso de reincidência em falta punida com suspensão.

§ 1º - Na aplicação da penalidade, serão considerados os danos que da infração provierem para o servidor ou empregado e para o usuário do serviço prestado por órgão da Administração Pública municipal, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º - O infrator será notificado por escrito acerca da penalidade que lhe estiver sendo imputada.

Art. 5º - Fica assegurado ao servidor ou empregado acusado de assédio moral o direito de ampla defesa contra a acusação, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública municipal.

Parágrafo único - Será considerada nula a acusação em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º - Os órgãos da Administração Pública municipal, entre outras medidas que tomarão para prevenir o assédio moral:

I - farão constar, no planejamento e na organização de suas atividades:

a) a atenção para a autodeterminação do servidor ou empregado e a possibilidade de exercício da responsabilidade funcional e profissional por este;

b) a possibilidade de modificação de atribuições, de atividades ou de tarefas funcionais;

c) a oportunidade de contato do servidor ou empregado com os superiores hierárquicos e com outros servidores ou empregados, com o fim de facilitar a realização de tarefa individual de trabalho e oferecer-lhe informação sobre exigência do serviço e sobre o resultado esperado;

d) a defesa da dignidade do servidor ou empregado.

II - implementarão procedimentos no sentido de evitar o trabalho repetitivo, por meio da diversificação de tarefas, de maneira a proteger o servidor ou empregado, em caso de aumento do ritmo de trabalho;

III - oferecerão ao servidor ou empregado oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço, incluindo a realização de curso de qualificação.

Art. 7º - A receita proveniente da multa aplicada nos termos do art. 4° será destinada integralmente a programa de desenvolvimento funcional de servidor ou empregado da Administração Pública municipal.

Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.

Belo Horizonte, 24 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte



RAZÕES DO VETO

Ao analisar a Proposição de Lei nº 20/11, que "Proíbe o assédio moral no âmbito da Administração Pública municipal e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 314/09, de autoria da ilustre Vereadora Elaine Matozinhos, em que pese a louvável intenção de sua autora, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor.

A proposição de lei em comento objetiva estabelecer a proibição do assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal. No entanto, a prática que se pretende coibir já constitui conduta claramente contrária ao Direito, posto que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, elevado à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, por força do art. 1º, III da Constituição de 1988, não havendo que se falar em proibição de comportamento já vedado pela ordem jurídica em vigor.

Para a boa compreensão do tema, vale transcrever a conceituação deferida ao assédio moral pela jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

"ASSÉDIO MORAL - ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO EMPREGADOR. Segundo a autora Marie-France Hirigoyen, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcançar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e tão somente a "perseguição" de uma pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir as metas sorrateiramente lhe impostas - ferindo o decoro profissional. [MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região – Primeira Turma). Acórdão n. 01301/2003. Recurso Ordinário n. 01301-2003-011-03-00-9. Rela. Juíza Adriana Goulart de Sena. 16 ago. 2004. DJMG 20 ago. P. 07.]"

O entendimento acima, embora firmado à luz de conflito trabalhista encadeado no âmbito da iniciativa privada, aplica-se perfeitamente ao Serviço Público, haja vista que nessa esfera condutas abusivas envolvendo hierarquia funcional são igualmente passíveis de ocorrência, sendo único, em ambas as hipóteses, o objeto da proteção constitucional: a dignidade da pessoa humana.

Com efeito, o art. 5º da Carta Política de 1988, ao dispor acerca dos direitos e garantias fundamentais, notadamente nos incisos III, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XXXV, LIII, XLI, LIV e LV, assegura absoluta prevalência dos direitos humanos e das garantias fundamentais sobre tratamentos desumanos e degradantes, resguardando os direitos de personalidade e as liberdades constitucionais inclusive no âmbito das relações de trabalho.

A Constituição Federal assegura, ainda, a possibilidade de o trabalhador ou agente público, subjugado em sua dignidade, acessar a via jurisdicional para recomposição do seu patrimônio jurídico lesado, mediante devido processo legal, que garanta o contraditório, a ampla defesa e a licitude das provas, demonstrando, pois, que a proibição do assédio moral denota norma geral de Direito e corolário dos direitos e das garantias fundamentais.

Ademais, é preciso ressaltar que a vedação do assédio moral no âmbito da Administração Municipal já está devidamente assegurada no bojo da Lei Municipal nº 7.169/96, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à Administração Direta.

O referido Estatuto contempla, em especial em seus artigos 183, 184, 185, 188, 194 e 199 deveres, proibições, responsabilidades e penalidades que já alcançam o desígnio de coibir a prática do assédio moral na esfera da Municipalidade.

A Procuradoria-Geral do Município esclarece em seu parecer acerca da matéria que, "[...] as previsões contidas na Proposição Legislativa nº 20/11 se afiguram desnecessárias, uma vez que, ao enumerar as hipóteses de assédio moral e respectivas penalidades, implicam extrapolação da Lei Municipal nº 7.169/96, com vício formal de iniciativa, e mera reprodução de normas constitucionais e de disposições legais prevista no Estatuto Funcional dos Servidores Públicos Municipais".

De fato, como bem salientou a Procuradoria-Geral ao final do excerto acima transcrito, a Proposição em comento regulamenta aspectos da relação hierárquica entre agentes públicos municipais, matéria essa concernente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais. O art. 88, II, "b" da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, norma de reprodução obrigatória sujeita ao princípio da simetria constitucional a teor do que dispõem o art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição da República de 1988, e o art. 66, III, "c", da Constituição do Estado de Minas Gerais, prevê ser matéria de iniciativa privativa do Prefeito "o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional [...]".

Destarte, verifica-se na Proposição em referência vício de inconstitucionalidade, por defeito formal de iniciativa, em face de usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

De acordo com parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município, "A rigor, a competência para a edição de norma regulamentadora que disponha sobre o 'regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria', é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal".

Do mesmo modo, a Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal também reconheceu o vício formal de iniciativa na presente Proposição de Lei, uma vez que oriunda de iniciativa de membro do Poder Legislativo.

O entendimento ora esposado é objeto de sedimentado entendimento jurisprudencial:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Revela-se inconstitucional a lei municipal, de iniciativa da Casa Legislativa, que trata de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, implicando em subtração de competência legislativa e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes.

[...]

Neste contexto, a Lei Municipal nº 4.883/2008, elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, ao alterar a jornada de trabalho dos professores municipais e estabelecer inclusão aos vencimentos, aposentadorias e demais diretos, de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração, invadiu esfera de competência executiva, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da separação dos poderes. (TJMG – Processo nº 1.0000.08.478658-1/000(2) – Rel. Des. Alexandre Vitor de Carvalho – Julgado em 24/11/2010 – Publicado em 04/02/2001)

Sobre o tema, cite-se, ainda, a seguinte lição de Alexandre de Moraes:

"Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação dos poderes, incidindo em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre o provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local." (Direito Constitucional, 21. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 621):"

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 20/11, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 24 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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quinta-feira, 24 de março de 2011

ex-presidente do Sindbel filia ao PPS e se torna assessor do Lacerda

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 24/03/11

Márcio Lacerda reforça base com ex-líder sindical

PPS, partido do prefeito de BH, recebe a filiação de Robson Itamar, ex-sindicalista, assessor da PBH e suplente de vereador pelo PMDB

Gledson Leão - Repórter - 23/03/2011 - 23:38
Luiz Costa


Robson Itamar é suplente de vereador em BH

Filia-se nesta quinta-feira (24), em concorrido ato político no PPS, o ex-lider Sindical e agora assessor da Prefeitura de Belo Horizonte, Robson Itamar. O ato será às 19h30, na sede municipal do partido, na Rua Piauí, Bairro Funcionários. Fato é, que o referido assessor é atualmente filiado ao PMDB, e suplente de vereador pela legenda, tendo obtido quase 4 mil votos.

O PPS, base do prefeito Márcio Lacerda, abriga agora o assessor da PBH e suplente de vereador, que por sua vez chega no PPS assumindo a coordenação dos núcleos de Saúde e Sindical do partido. Espera-se juntamente com ele filiar-se mais de 50 militantes do movimento social, que já preparam o campo para a campanha de reeleição de Lacerda.

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ex-presidente do Sindbel filia ao PPS e se torna assessor do Lacerda

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Márcio Lacerda reforça base com ex-líder sindical

PPS, partido do prefeito de BH, recebe a filiação de Robson Itamar, ex-sindicalista, assessor da PBH e suplente de vereador pelo PMDB

Gledson Leão - Repórter - 23/03/2011 - 23:38
Luiz Costa


Robson Itamar é suplente de vereador em BH

Filia-se nesta quinta-feira (24), em concorrido ato político no PPS, o ex-lider Sindical e agora assessor da Prefeitura de Belo Horizonte, Robson Itamar. O ato será às 19h30, na sede municipal do partido, na Rua Piauí, Bairro Funcionários. Fato é, que o referido assessor é atualmente filiado ao PMDB, e suplente de vereador pela legenda, tendo obtido quase 4 mil votos.

O PPS, base do prefeito Márcio Lacerda, abriga agora o assessor da PBH e suplente de vereador, que por sua vez chega no PPS assumindo a coordenação dos núcleos de Saúde e Sindical do partido. Espera-se juntamente com ele filiar-se mais de 50 militantes do movimento social, que já preparam o campo para a campanha de reeleição de Lacerda.

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ex-presidente do Sindbel filia ao PPS e se torna assessor do Lacerda

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Márcio Lacerda reforça base com ex-líder sindical

PPS, partido do prefeito de BH, recebe a filiação de Robson Itamar, ex-sindicalista, assessor da PBH e suplente de vereador pelo PMDB

Gledson Leão - Repórter - 23/03/2011 - 23:38
Luiz Costa


Robson Itamar é suplente de vereador em BH

Filia-se nesta quinta-feira (24), em concorrido ato político no PPS, o ex-lider Sindical e agora assessor da Prefeitura de Belo Horizonte, Robson Itamar. O ato será às 19h30, na sede municipal do partido, na Rua Piauí, Bairro Funcionários. Fato é, que o referido assessor é atualmente filiado ao PMDB, e suplente de vereador pela legenda, tendo obtido quase 4 mil votos.

O PPS, base do prefeito Márcio Lacerda, abriga agora o assessor da PBH e suplente de vereador, que por sua vez chega no PPS assumindo a coordenação dos núcleos de Saúde e Sindical do partido. Espera-se juntamente com ele filiar-se mais de 50 militantes do movimento social, que já preparam o campo para a campanha de reeleição de Lacerda.

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sexta-feira, 18 de março de 2011

Proposta cria regras para seleção de diretor de escola pública

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 18/03/11

18/03/2011 09:04
Proposta cria regras para seleção de diretor de escola pública
Proposta que tramita na Câmara prevê cursos de gestão escolar para interessados em cargos de direção e plano de metas a serem atingidas pela escola.

Rodolfo Stuckert

Vitor Penido: diretores serão obrigados a cumprir metas.A Câmara analisa o Projeto de Lei 8011/10, do deputado Vitor Penido (DEM-MG), que estabelece diretrizes para seleção e indicação de diretores de escolas públicas. Pelo texto, só poderão se candidatar a diretor os titulares de cargo efetivo na carreira do magistério público que tiverem sido previamente aprovados em exame de certificação em gestão escolar.

O projeto obriga o órgão gestor da educação a fornecer periodicamente aos interessados cursos de formação em gestão escolar com duração mínima de 300 horas. Candidatos a diretor, no entanto, não serão obrigados a frequentar as aulas para realizar o exame.

Na opinião de Penido, o primeiro obstáculo à qualidade da educação no Brasil é a falta de preparo dos diretores para a gestão escolar. "Em geral, professores assumem a tarefa sem os conhecimentos necessários aos imensos desafios administrativos que vão enfrentar", afirma.

Etapas de seleção
A proposta estabelece as etapas do processo de seleção de diretores escolares da rede pública. Sempre que for necessária a seleção desses profissionais, o órgão dirigente da educação deverá publicar edital com prazo de inscrição. Os candidatos, previamente certificados, deverão apresentar plano de trabalho.

Na etapa seguinte, o conselho escolar realizará a seleção com base nos currículos dos interessados e na entrevista. Encaminhará, então, lista tríplice ao órgão dirigente para que proceda à indicação do diretor.

Metas de gestão
Uma vez indicado o titular da direção escolar, o órgão dirigente da educação deverá formalizar com ele acordo de resultados com as metas a serem atingidas pela escola. Caso as metas não sejam atingidas por mais de um ano letivo consecutivo, a escola deverá selecionar um novo diretor.

Para Penido, esse acordo com relação aos objetivos da escola representa etapa fundamental no processo de melhoria da qualidade do ensino no País. "Por meio dessa negociação devem ser acordadas metas relativas à redução do abandono escolar, aumento da aprovação e dos níveis de rendimento", exemplifica.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-8011/2010
Reportagem - Maria Neves
Edição - Pierre Triboli

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quinta-feira, 17 de março de 2011

alguém pode dizer o que é isso?

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 17/03/11

Quinta-feira, 17 de Março de 2011Ano XVII - Edição N.: 3786
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

PORTARIA Nº 5.320, DE 16 DE MARÇO DE 2011




O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,

RESOLVE:




Art. 1º - Instituir o Comitê Gestor para elaboração do Orçamento Participativo da Criança e do Adolescente - OPCA, a ser implantado na Rede Municipal de Educação.




Art. 2º - Ao Comitê Gestor compete:




I – elaborar proposta operacional detalhada para implantação do OPCA em uma escola municipal de cada regional, para posterior avaliação e readequação das ações para formulação de projeto final.

II - acompanhar e monitorar a implementação da proposta de que trata o inciso anterior.




Parágrafo único – A proposta de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser entregue aos gestores da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação e da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.




Art. 3º - O Comitê Gestor para elaboração do OPCA será composto pelos seguintes membros:




I – representando a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, Juliana de Lourdes Fonseca Oliveira;




II – representando a Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão:




a) Verônica Campos Sales;

b) Maria Diana de Oliveira;




III - representando o conjunto das Secretarias de Administração Regional Municipal, Fausto de Souza;




IV - representando a Secretaria Municipal de Educação:




a) Paulo de Tarso da Silva Reis;

b) Karine Gusmão do Couto;

c) Lilia Maria Meira Tupiná Fernandes;

d) Denise Conceição das Graças Ziviani;

e) Shirlei Lopes da Silva.




§ 1º - A coordenação do Comitê será exercida por Verônica Campos Sales.

§ 2º - A Secretaria Executiva do Comitê será exercida por Juliana de Lourdes Fonseca Oliveira.




Art. 4º - O prazo para conclusão dos trabalhos de implantação da proposta de que trata o inciso I do art. 2º desta Portaria e para apresentação da proposta final de implantação do OPCA na Rede Municipal de Educação é de 330 (trezentos e trinta dias) dias, contados da data de publicação desta Portaria.




Art. 5º - O Comitê Gestor poderá solicitar auxílio técnico aos demais órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, a critério da coordenação.




Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 16 de março de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

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