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sexta-feira, 25 de março de 2011

lacerda VETA lei que coibiria assédio moral na PBH

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via Diário de Sobrevivência dos Professores de Nós Professores em 25/03/11

Sexta-feira, 25 de Março de 2011Ano XVII - Edição N.: 3792
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 20/11

Proíbe o assédio moral no âmbito da Administração Pública municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º - Fica proibido o assédio moral no âmbito da Administração Pública municipal, direta e indireta, na forma desta Lei.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se assédio moral a ação, o gesto, a determinação e a expressão verbal praticados por agente, servidor ou empregado da Administração Pública municipal que esteja, para tal, abusando da autoridade que lhe tenha sido conferida em razão do cargo ou da função que exerce, e que tenham por objetivo ou como efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação de outro servidor ou empregado dessa Administração.

Parágrafo único - Incluem-se no conceito de assédio moral a que se refere o caput deste artigo, entre outras, as ações de:

I - conferir atribuição estranha ao cargo ou à função ou determinar a realização de atividade incompatível com o cargo ou com a função do servidor ou empregado a que se destina a ação, ou, ainda, em condição e prazo que torne a atividade inexequível;

II - designar para o exercício de função trivial servidor ou empregado que exerça função técnica, especializada ou que exerça função para a qual sejam exigidos treinamento e conhecimentos específicos;

III - apropriar-se de ideia, proposta, projeto ou de qualquer trabalho de outro servidor ou empregado;

IV - desprezar, ignorar ou humilhar servidor ou empregado, de forma a privá-lo de contato com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, ou sujeitá-lo a receber informação, atribuição, tarefa e outra atividade somente de terceiros;

V - divulgar comentário malicioso ou boato, proferir crítica e subestimar esforço, de maneira a afetar a dignidade de servidor ou empregado;

VI - sujeitar servidor ou empregado a efeito físico ou mental adverso, com prejuízo para o seu desenvolvimento pessoal e profissional;

VII - restringir o direito de livre opinião e de manifestação de ideia.

Art. 3º - Por provocação da parte ofendida ou por ofício, por autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida imediata apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo.

§ 1º - Será instituída uma comissão para a condução da sindicância e do processo administrativo a que se refere o caput deste artigo, a ser composta de:

I - 1 (um) corregedor do Município;

II - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte – Sindibel;

III - 1 (um) membro indicado pelo Executivo;

IV - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte – Sind-Rede/BH.

§ 2º - O servidor ou empregado não será constrangido nem sofrerá sanção por ter testemunhado ato que configure assédio moral ou por tê-lo denunciado.

Art. 4º - O assédio moral é infração grave e sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito, em caso que não justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em frequência obrigatória e regular a programa de aprimoramento e comportamento funcional, sem prejuízo do cumprimento da jornada regular de trabalho pelo infrator, no local em que estiver lotado;

II - suspensão, em caso de reincidência em falta punida com advertência, podendo, por conveniência para o serviço, ser convertida em multa, cujo montante ou percentual será calculado por dia, tendo por base o vencimento ou a remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública municipal, sem prejuízo do cumprimento da jornada regular de trabalho pelo infrator, no local em que estiver lotado;

III - demissão, em caso de reincidência em falta punida com suspensão.

§ 1º - Na aplicação da penalidade, serão considerados os danos que da infração provierem para o servidor ou empregado e para o usuário do serviço prestado por órgão da Administração Pública municipal, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º - O infrator será notificado por escrito acerca da penalidade que lhe estiver sendo imputada.

Art. 5º - Fica assegurado ao servidor ou empregado acusado de assédio moral o direito de ampla defesa contra a acusação, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública municipal.

Parágrafo único - Será considerada nula a acusação em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º - Os órgãos da Administração Pública municipal, entre outras medidas que tomarão para prevenir o assédio moral:

I - farão constar, no planejamento e na organização de suas atividades:

a) a atenção para a autodeterminação do servidor ou empregado e a possibilidade de exercício da responsabilidade funcional e profissional por este;

b) a possibilidade de modificação de atribuições, de atividades ou de tarefas funcionais;

c) a oportunidade de contato do servidor ou empregado com os superiores hierárquicos e com outros servidores ou empregados, com o fim de facilitar a realização de tarefa individual de trabalho e oferecer-lhe informação sobre exigência do serviço e sobre o resultado esperado;

d) a defesa da dignidade do servidor ou empregado.

II - implementarão procedimentos no sentido de evitar o trabalho repetitivo, por meio da diversificação de tarefas, de maneira a proteger o servidor ou empregado, em caso de aumento do ritmo de trabalho;

III - oferecerão ao servidor ou empregado oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço, incluindo a realização de curso de qualificação.

Art. 7º - A receita proveniente da multa aplicada nos termos do art. 4° será destinada integralmente a programa de desenvolvimento funcional de servidor ou empregado da Administração Pública municipal.

Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.

Belo Horizonte, 24 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte



RAZÕES DO VETO

Ao analisar a Proposição de Lei nº 20/11, que "Proíbe o assédio moral no âmbito da Administração Pública municipal e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 314/09, de autoria da ilustre Vereadora Elaine Matozinhos, em que pese a louvável intenção de sua autora, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor.

A proposição de lei em comento objetiva estabelecer a proibição do assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal. No entanto, a prática que se pretende coibir já constitui conduta claramente contrária ao Direito, posto que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, elevado à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, por força do art. 1º, III da Constituição de 1988, não havendo que se falar em proibição de comportamento já vedado pela ordem jurídica em vigor.

Para a boa compreensão do tema, vale transcrever a conceituação deferida ao assédio moral pela jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

"ASSÉDIO MORAL - ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO EMPREGADOR. Segundo a autora Marie-France Hirigoyen, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcançar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e tão somente a "perseguição" de uma pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir as metas sorrateiramente lhe impostas - ferindo o decoro profissional. [MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região – Primeira Turma). Acórdão n. 01301/2003. Recurso Ordinário n. 01301-2003-011-03-00-9. Rela. Juíza Adriana Goulart de Sena. 16 ago. 2004. DJMG 20 ago. P. 07.]"

O entendimento acima, embora firmado à luz de conflito trabalhista encadeado no âmbito da iniciativa privada, aplica-se perfeitamente ao Serviço Público, haja vista que nessa esfera condutas abusivas envolvendo hierarquia funcional são igualmente passíveis de ocorrência, sendo único, em ambas as hipóteses, o objeto da proteção constitucional: a dignidade da pessoa humana.

Com efeito, o art. 5º da Carta Política de 1988, ao dispor acerca dos direitos e garantias fundamentais, notadamente nos incisos III, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XXXV, LIII, XLI, LIV e LV, assegura absoluta prevalência dos direitos humanos e das garantias fundamentais sobre tratamentos desumanos e degradantes, resguardando os direitos de personalidade e as liberdades constitucionais inclusive no âmbito das relações de trabalho.

A Constituição Federal assegura, ainda, a possibilidade de o trabalhador ou agente público, subjugado em sua dignidade, acessar a via jurisdicional para recomposição do seu patrimônio jurídico lesado, mediante devido processo legal, que garanta o contraditório, a ampla defesa e a licitude das provas, demonstrando, pois, que a proibição do assédio moral denota norma geral de Direito e corolário dos direitos e das garantias fundamentais.

Ademais, é preciso ressaltar que a vedação do assédio moral no âmbito da Administração Municipal já está devidamente assegurada no bojo da Lei Municipal nº 7.169/96, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à Administração Direta.

O referido Estatuto contempla, em especial em seus artigos 183, 184, 185, 188, 194 e 199 deveres, proibições, responsabilidades e penalidades que já alcançam o desígnio de coibir a prática do assédio moral na esfera da Municipalidade.

A Procuradoria-Geral do Município esclarece em seu parecer acerca da matéria que, "[...] as previsões contidas na Proposição Legislativa nº 20/11 se afiguram desnecessárias, uma vez que, ao enumerar as hipóteses de assédio moral e respectivas penalidades, implicam extrapolação da Lei Municipal nº 7.169/96, com vício formal de iniciativa, e mera reprodução de normas constitucionais e de disposições legais prevista no Estatuto Funcional dos Servidores Públicos Municipais".

De fato, como bem salientou a Procuradoria-Geral ao final do excerto acima transcrito, a Proposição em comento regulamenta aspectos da relação hierárquica entre agentes públicos municipais, matéria essa concernente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais. O art. 88, II, "b" da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, norma de reprodução obrigatória sujeita ao princípio da simetria constitucional a teor do que dispõem o art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição da República de 1988, e o art. 66, III, "c", da Constituição do Estado de Minas Gerais, prevê ser matéria de iniciativa privativa do Prefeito "o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional [...]".

Destarte, verifica-se na Proposição em referência vício de inconstitucionalidade, por defeito formal de iniciativa, em face de usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

De acordo com parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município, "A rigor, a competência para a edição de norma regulamentadora que disponha sobre o 'regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria', é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal".

Do mesmo modo, a Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal também reconheceu o vício formal de iniciativa na presente Proposição de Lei, uma vez que oriunda de iniciativa de membro do Poder Legislativo.

O entendimento ora esposado é objeto de sedimentado entendimento jurisprudencial:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Revela-se inconstitucional a lei municipal, de iniciativa da Casa Legislativa, que trata de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, implicando em subtração de competência legislativa e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes.

[...]

Neste contexto, a Lei Municipal nº 4.883/2008, elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, ao alterar a jornada de trabalho dos professores municipais e estabelecer inclusão aos vencimentos, aposentadorias e demais diretos, de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração, invadiu esfera de competência executiva, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da separação dos poderes. (TJMG – Processo nº 1.0000.08.478658-1/000(2) – Rel. Des. Alexandre Vitor de Carvalho – Julgado em 24/11/2010 – Publicado em 04/02/2001)

Sobre o tema, cite-se, ainda, a seguinte lição de Alexandre de Moraes:

"Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação dos poderes, incidindo em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre o provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local." (Direito Constitucional, 21. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 621):"

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 20/11, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 24 de março de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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