Abaixo, a lista dos principais investigados e os crimes que teriam praticado:
Marcos Valério - falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, o. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; supressão de documento, art. 305 do Código Penal; fraude processual, art. 347 do Código Penal; crimes contra a ordem tributária, arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990; peculato, art. 312 do Código Penal; atos de improbidade administrativa, arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 1992, e art. 89 da Lei 8.666, de 1993;José Genoino - falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; crime eleitoral, art. 350 do Código Eleitoral;
José Dirceu de Oliveira - ex-deputado - corrupção ativa, art. 333 do Código Penal;
Cristiano Paz - sócio de Marcos Valério - lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal;
Luiz Gushiken - ex-ministro - tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993;
Katia Rabelo (proprietária do Banco Rural) - fraude na administração de sociedade por ações, art. 177 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998;
Ricardo Guimarães (proprietário do BMG) - fraude na administração de sociedade por ações, art. 177 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998;
Eduardo Brandão Azeredo - crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral.
Clésio Soares Andrade - crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral
Silvio Pereira - tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; crime do art. 90 da Lei nº 8.666, de 1993;
Dep. João Magno - PT - Crime eleitoral e de sonegação fiscal
Dep. Romeu Ferreira Queiroz - PTB - Crime eleitoral e de sonegação fiscal
Dep. Roberto Brant - PFL - Crime eleitoral e de sonegação fiscal
Nilton Monteiro - responsável pela falsa lista de Furnas, que aponta o recebimento de recursos pro políticos do PSDB, PFL e outras legendas: calúnia (art. 138 do CP), crime punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa; falsidade de selo ou sinal público (art. 296 do CP), pela falsificação do logotipo da empresa Furnas Centrais Elétricas, punido com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa; falsidade ideológica (art. 299 do CP), pela falsidade do conteúdo da malsinada lista; punido com reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, por se tratar de documento de caráter público.
Lídio Duarte, ex-presidente do IRB - peculato, art. 317 do Código Penal.
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quinta-feira, 30 de março de 2006
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Um comentário:
Faltou o Rodrigo da prefeitura de BH, ex- tesoureiro de campnha de Pimentel, que foi denunciado como recebedor de depósitos do Valerioduto e depois FOI SUMIDO.
kDÊ ELE?
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